Negada liminar em ação sobre taxa de fiscalização em município catarinense

O ministro Edson Fachin verificou que o perigo da demora, requisito para a concessão de liminar, não está presente, uma vez que a lei foi editada há 15 anos.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) pedia a suspensão do artigo 5º, inciso VI, da Lei Complementar 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz (SC), que prevê taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos. A decisão do ministro foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 512, ajuizada no STF pela entidade.

O dispositivo prevê que a base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização de postes ou similares. O relator considerou insuficiente a argumentação da entidade no tocante ao perigo da demora da decisão, uma vez que a norma foi promulgada em 26 de dezembro de 2002. Ainda de acordo com o ministro, a configuração de perigo da demora inverso não foi afastado no caso, pois a suspensão de parcela da base de cálculo de tributo municipal cobrado há mais de uma década implicaria significativo impacto orçamentário, citando nesse sentido a decisão do ministro Ricardo Lewandowski na ADPF 129.

Indeferida a liminar, o ministro solicitou informações à Prefeitura do município, a serem prestados no prazo de dez dias, nos termos da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs). Em seguida determinou que se dê vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Alegações

Na ADPF, a Abradee sustenta que o tributo ofende a materialidade da espécie taxa, pois foi criado para remunerar um serviço público prestado de maneira geral e não específica atinente a uma atividade precípua da municipalidade. Além disso, não deveria ser cobrado mensalmente, por falta de razoabilidade.

Alega ainda inconstitucionalidade formal da legislação, porque ela invadiria competência privativa da União para fiscalizar os serviços por ela concedidos, notadamente a distribuição de energia elétrica, bem como por representarem bens federais. Argumenta também bitributação vedada, pois dois entes federativos estariam por tributar o mesmo fato gerador, isto é, a fiscalização de instalações elétricas.

RP/AD

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Fonte: Portal STF, Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372826>. Acesso em: Março de 2018